Crédito à Habitação bonificado
É um crédito de longo prazo destinado à aquisição de habitação própria permanente nas seguintes condições:
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Autoconstrução - caso em que o cliente particular, proprietário ou promitente comprador de um terreno, contrata uma empresa de construção legalmente constituída, para construir o seu imóvel para habitação própria permanente;
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Crédito à Construção- Crédito concedido à promotora de um projecto habitacional ou empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares;
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Crédito habitação – Crédito concedido a um cliente particular para a aquisição de imóvel para habitação própria permanente:
o Já construída;
o Em construção ou a ser construída no futuro imediato. Através de autoconstrução ou parte de
um projecto habitacional em construção.
O crédito é concedido em Kwanzas (Kz).
O valor máximo a financiar no âmbito deste Aviso, é em função da capacidade de endividamento dos mutuários e garantes, não podendo exceder os Kz 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de kwanzas).
Nota: O financiamento é concedido até 90% do valor do imóvel, em função da capacidade de endividamento, análise de risco do crédito e do Loan To Value (rácio entre o montante do financiamento e o valor da garantia, sendo o valor da garantia o mais baixo entre o preço de aquisição e o valor da avaliação), e obrigatório a comparticipação mínima de 10% por parte do cliente, podendo ser ajustados em função do valor a financiar observando o valor das garantias apresentadas.
Data posterior à entrada em vigor do presente Aviso, por motivos comprovados de dificuldade financeira do cliente para cumprir as suas responsabilidades, desde que o valor remanescente no momento da sua reestruturação seja igual ou inferior ao valor referido no n.o 1 do art.o 7 do Aviso /24 de 20 de Dezembro.
Até 35% do mais baixo entre o salário base e o líquido mensal auferido pelo cliente.
Nota: Na co-participação do cônjuge, a taxa de esforço é calculada sobre o total dos salários base do agregado familiar.
Para a concepção e reestruturação – até 360 (trezentos e sessenta) meses, contando desde a data inicial de concessão do crédito.
Nota: Até ao limite máximo de 60 (sessenta) anos de idade até a maturidade do crédito.
Até 30 (trinta) dias úteis após a entrega pelo cliente de toda a informação e documentos especificados na checklist, suspendendo-se a contagem enquanto o cliente não entregar a documentação ou informação adicional solicitada pelo Banco (caso aplicável).
Por transferência para a conta do promotor do projecto habitacional:
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Para aquisição: Até 90% do valor do financiamento, com apresentação do contrato de crédito e garantias
formalizadas e 10% contra apresentação do termo de entrega do imóvel;
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Para autoconstrução: Até 90% do valor do financiamento, mediante apresentação dos autos de medição ou
grau de execução da obra e 10% contra apresentação do termo de entrega do imóvel.
1. O valor máximo financiável do imóvel, ao abrigo do presente do presente Aviso, é determinado pela capacidade financeira dos mutuários e garantes, conforme aplicável, não podendo exceder os
Kz 150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões de kwanza).
2. O regime especial de crédito à habitação, abrange as seguintes finalidades:
a) Para aquisição de imóvel para habitação própria permanente, através da:
I. Compra de terreno infra-estruturado e/ou autoconstrução;
II. Compra de imóvel construído ou a ser contruído, que seja adquirido a uma promotora;
b) Créditos reestruturados em data posterior à entrada bem vigor do presente Aviso, por motivos comprovados de dificuldade financeira do cliente para cumprir as suas responsabilidades, desde que o valor remanescente no momento da sua reestruturação seja igual ou inferior ao valor referido no número 1 do art.o 7o do Aviso 9/24 de 20 de Dezembro;
3. Os imóveis novos detidos pelas Instituições Financeiras Bancárias que fazem parte de um projecto habitacional e que foram recebidos em pagamento ou cumprimento de um crédito à construção, com
valores de venda iguais ou inferiores ao estabelecido no número 1 do art.o 7o do Aviso 9/24 de 20 de Dezembro, podem ser vendidos aos seus clientes e financiados nos termos do presente Aviso, cumprido todos os seus requisitos.
4. Podem igualmente ser financiados, nos termos do Aviso 9/24 de 20 de Dezembro, os imóveis que tenham sido atribuídos pela Estado a um cidadão, nos termos do regime de acesso às habitações construídas com fundos públicos, cumpridas as condições do art. 7.o do Aviso 9/24 de 20 de Dezembro.
Independentemente do valor do imóvel, o crédito concedido ao abrigo do Aviso n.o 9/24 do BNA, deve ser o único crédito garantido por esse imóvel, não sendo permitida a contratação de outros créditos bancários para o seu financiamento em qualquer circunstância, mesmo em termos e condições diferentes aos dispostos no presente Aviso, e/ou sendo contratados noutros Instituições Financeiras.
❑ Ser Cliente do BAI há pelo menos a 6 (seis) meses;
❑ Ter salário domiciliado no BAI há pelo menos 3 (três) meses;
❑ Relação jurídico-laboral com entidade empregadora (pública ou privada) há pelo menos 6 (seis) meses com contrato por tempo indeterminado.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ANÁLISE DO PROCESSO
Documentação pessoal
❑ Carta de solicitação de crédito1
❑ Fotocópia do bilhete de identidade2
❑ Declaração de serviço com vínculo laboral (indeterminado, determinado, outro) (cliente, cônjuge e
❑ garante) (obrigatório);
❑ Declaração de consignação de salário com descrição do vínculo laboral (indeterminado, determinado, outro) (cliente, cônjuge e garante), (facultativo);
❑ Recibo dos 3 (três) últimos salários (cliente, cônjuge, garante);
❑ Cartão de Munícipe ou atestado de residência actualizado3;
❑ Ficha técnica informativa devidamente assinada pelo Cliente;
❑ Simulação do Seguro de Vida (proponente);
❑ Simulação do Seguro Multirrisco Habitação.
Documentação do imóvel Aquisição
❑ Certidão de registo predial actualizada há menos de (3) três meses, mencionando a desanexação do imóvel a adquirir (em nome do vendedor ou proprietário devidamente identificado);
❑ Documentação da imobiliária (certidão comercial; NIF da empresa; BI e NIF dos representantes legais);
❑ Projecto arquitectónicoʒ;
❑ Orçamento de construçãoʒ;
❑ Contrato de empreitadaʒ;
❑ Contrato de fiscalização da obraʒ;
❑ Relatório de avaliação de imóvel 4;
❑ Relatório de visita (quando aplicável);
Notas:
1) Quando se tratar de dois mutuários a solicitação deverá ser feita a partir de uma conta conjunta de domicílio de salário; caso o co-mutuário seja um funcionário Bancário, deverá (i) apresentar uma carta de compromisso em fazer instrução permanente para o BAI para o cumprimento do serviço da dívida e (ii) ser associado na conta de crédito, para garantir o reporte na CIRC do mesmo;
2) O Cartão do Munícipe ou o Atestado de residência, deve ser apresentado somente se: o cliente não apresentar o comprovativo da morada actual (factura de água, luz ou telefone); ou a morada indicada no documento de identificação não corresponder à morada actual do cliente (devendo anexar a cópia do documento de identificação e comprovativo de residência do declarante e preencher a ficha de abertura de conta para actualização dos dados);
3) Documentação adicional exigida apenas para os imóveis em construção;
4) Deve ser efectuado por um avaliador certificado pela CMC (Comissão do Mercado de Capitais) e anexar a declaração de independência e isenção que salvaguarda a inexistência de um eventual conflito nos termos da legislação em vigor, com indicação no mínimo de dois métodos de avaliação.
Os custos associados estão de acordo com o Preçário em vigor.
Para mais informações visite uma agência BAI.